Dúvidas Frequentes

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O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas, portando os documentos pessoais originais, certidão de nascimento, certidão de casamento e certidão de óbito, a depender do estado civil dos conviventes.
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável, bem como não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família. Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. 
Na ocasião, os companheiros irão se manifestar quanto ao regime de bens que pretendem adotar, bem como se desejam realizar a alteração de nome. 
Os interessados podes comparecer diretamente ao cartório portando os documentos necessários, mas recomenda-se, para maior comodidade, o agendamento prévio de um horário na serventia, o que pode ser feito pelo telefone/WhatsApp (21) 3030-3013 ou por e-mail ([email protected]).

Documentos necessários:

Documento de identidade oficial, CPF e certidão de nascimento, casamento e óbito , a depender do estado civil do declarante. 

 

A emancipação é feita por escritura pública, no Cartório de Notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatória a presença de ambos os pais e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 anos.

No caso de falecimento de um dos pais, comprovada por certidão de óbito, é possível obter a emancipação com apenas uma das partes presente. 

A escritura de emancipação somente gera efeitos depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).

Documentos necessários:


•    Do menor: certidão de nascimento, documento de identidade oficial e CPF 
•    Dos pais: documento de identidade oficial, CPF e certidão de registro civil

 

Com o falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens, os herdeiros capazes, maiores de idade e que estejam de acordo quanto à divisão dos bens, podem providenciar o ato.

Quando é feito:
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico ao inventário, quando então os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) deve haver consenso entre os sucessores quanto à partilha dos bens;

(b) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes ou testamento, atualmente, ainda assim é possível fazer por meio de Escritura Pública. 

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Recomenda-se, para maior comodidade, o contato prévio, para envio da documentação, o que pode ser feito pelo telefone/WhatsApp (21) 3030-3013, por e-mail ([email protected]) ou “pela área do cliente” aqui no site. Após, será agendado horário para a prática do ato.

Documentos necessários:


• Certidão de óbito do autor da herança ou cópia autenticada;
• Documento de identidade original do autor da herança;
• Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
• Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver: original ou cópia autenticada;
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
• Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
• Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
• Certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais);
• Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado;
• Certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB;
• Certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco - Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);
• Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - cópia simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Advogado para impressão.

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) deve haver consenso entre os sucessores quanto à partilha dos bens;

(b) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes ou testamento, atualmente, ainda assim é possível fazer por meio de Escritura Pública. 

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Recomenda-se, para maior comodidade, o contato prévio, para envio da documentação, o que pode ser feito pelo telefone/WhatsApp (21) 3030-3013, por e-mail ([email protected]) ou “pela área do cliente” aqui no site. Após, será agendado horário para a prática do ato.

 

 

 

O Inventário Negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

 

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (b) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

 

Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao Cartório de Notas com os documentos pessoais e certidão de nascimento (se solteiros), certidão de casamento (se divorciados), ou certidão de óbito do ex-cônjuge (se viúvo), para fazer o pacto antenupcial. 

Os interessados podes comparecer diretamente ao cartório portando os documentos necessários, mas recomenda-se, para maior comodidade, o agendamento prévio de um horário na serventia, o que pode ser feito pelo telefone/WhatsApp (21) 3030-3013 ou por e-mail ([email protected]).

Documentos necessários: 

Documentos de identidade oficial, CPF e certidão de nascimento, casamento com averbação do divorcio ou de óbito do ex-cônjuge, a depender do estado civil.

 

O reconhecimento de filho é ato irrevogável que independe de homologação judicial. 
É necessário o comparecimento do pai ou mãe que pretende reconhecer, que deverá ser maior de 16 anos. O reconhecimento de filho menor de idade, depende da anuência do outro genitor, já o filho maior de idade não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento. A escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação. É possível acrescentar o sobrenome do pai ou mãe ao nome do filho no ato do reconhecimento.

Documentos necessários:


De quem reconhece: Documento de identidade oficial e CPF.
Do filho: Documento de identidade oficial, CPF e certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso.
 

Se Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF, Certidão de Nascimento, caso seja solteiro ou certidão de casamento).

Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.

Se Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento. Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel.

 

A procuração pode ser revogada a qualquer tempo.

Mas, para que a mesma deixe de produzir efeitos, necessita ser cancelada oficialmente, no cartório, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.

Como regra, a procuração perde seus efeitos com a morte ou interdição de uma das partes.

 

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