A parte interessada comparece ao cartório com seu RG e CPF originais e declara o que deseja para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável, bem como não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.
O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas, portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.
Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais.
Se um dos cônjuges vier a falecer e vivia em União Estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Caso o companheiro seja o único herdeiro ou venha a ocorrer conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da União Estável deve ser feito judicialmente.
A emancipação é feita por escritura pública, no Cartório de Notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatória a presença de ambos os pais e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 anos.
No caso de falecimento de um dos pais, comprovada por certidão de óbito, é possível obter a emancipação com apenas uma das partes presente.
A escritura de emancipação somente gera efeitos depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
Documentos exigidos
Com o falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens, os herdeiros capazes, maiores de idade e que estejam de acordo quanto à divisão dos bens, podem providenciar o ato.
Quando é feito:
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico ao inventário, quando então os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.
Documentos que deverão ser apresentados:
• Certidão de óbito do autor da herança ou cópia autenticada;
• Documento de identidade original do autor da herança;
• Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
• Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver: original ou cópia autenticada;
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
• Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
• Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
• Certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais);
• Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado;
• Certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB;
• Certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco - Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);
• Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - cópia simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Advogado para impressão.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) deve haver consenso entre os sucessores quanto à partilha dos bens;
(b) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes ou testamento, atualmente, ainda assim é possível fazer por meio de Escritura Pública. Contate o Cartório da sua confiança para esclarecimentos dos detalhes nestas situações descritas.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
O Inventário Negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (b) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao Cartório de Notas com os documentos pessoais e certidão de nascimento (se solteiros), certidão de casamento (se divorciados), ou certidão de óbito do ex-cônjuge (se viúvo), para fazer o pacto antenupcial.
Entraremos em contato o mais breve possível!
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