Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
d) descrição da partilha dos bens.
e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos, se for o caso de partilha desigual. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um deles.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
A Autenticação de Cópia, também chamada de Cópia Autenticada, é um ato confirma que a cópia extraída de um documento é idêntica ao original. Ou seja, o cartório atesta que aquela cópia reproduz fielmente todas as informações do original apresentado.
Firma é sinônimo de assinatura. Esse é o primeiro passo diante da necessidade de reconhecer a firma de uma assinatura feita em um documento. O cartão ou ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar do tempo. Assim, caso haja mudança na assinatura ou a necessidade de atualização de dados, incluindo mudança de nome, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma. O Tabelião também pode solicitar a atualização da assinatura. Uma pessoa pode ter a firma aberta em quantos cartórios desejar ou necessitar.
É o ato praticado por um cartório para confirmar que a assinatura, selos e carimbos de um Tabelião ou Escrevente são verdadeiros. Funciona de modo que um cartório atesta a autenticidade da assinatura de outro cartório.
O Reconhecimento de Sinal Público é muito utilizado quando um documento emitido por um cartório será apresentado em outro estado ou país, sendo necessária a garantia de que a assinatura do tabelião é legítima.
É o ato no qual os dois companheiros reconhecem a existência do relacionamento como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura. Regula o patrimônio individual e esclarece como os conviventes vão construir a sua relação e administrar o patrimônio.
Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, bem como o de guarda, sustento e educação dos filhos.
O casal pode formalizar a existência da união mediante Escritura Pública Declaratória de União Estável. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes e outros.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
É uma autenticação que garante a procedência de um documento público nacional para ser aceito e válido no exterior. Serve para dar às instituições e empresas estrangeiras a certeza indubitável de que o documento foi expendido por uma autoridade brasileira legítima. A apostila elimina o procedimento de legalização.
É emitido por países signatários da Convenção da Haia e a apostila só é válida entre países signatários.
A emissão da apostila pode ser requerida presencialmente ou por via postal.
Para orientação geral, a Convenção de Haia enumera quatro categorias de documentos que são considerados “documentos públicos”: a) Documentos provenientes de uma autoridade ou um funcionário oficial ligado a qualquer jurisdição do Estado; b) Documentos administrativos; c) Atos notariais; d) Declarações oficiais. Confirme com o Cartório a possibilidade de apostilar o documento.
A Ata Notarial serve para constituir, previamente, prova de fatos. Nestes casos, a Tabeliã é uma testemunha e faz prova plena perante qualquer juiz ou tribunal em uma situação potencialmente perigosa ou danosa. Através da Ata Notarial, o documento escrito pela Tabeliã, é possível comprovar a existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juízo. Comprovar a existência de uma ligação telefônica, conteúdo publicado em site ou rede social, mensagem no celular, abertura de contas bancárias, entre outros. É um instrumento público no qual a Tabeliã documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ela, perpetuando-os no tempo.
A Ata Notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O interessado poderá solicitar a lavratura da Ata Notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.
O que é?
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.
Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.
Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.
Importante: a Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.
Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.
Como é feita?
O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.
Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.
O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.
Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
Quais são os documentos necessários?
Quanto custa?
A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada com base no valor do imóvel, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela:Tabela de Custas
Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, exceto o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre.
Assim, de todos os atos feitos no livro do Tabelião de Notas, se pode, a qualquer tempo, obter cópias fiéis, com a mesma validade dos originais, que são as certidões.
Entraremos em contato o mais breve possível!
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