Dúvidas Frequentes

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DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) ou "testamento vital" é um documento que permite que o indivíduo formalize, antecipadamente, sua vontade sobre tratamentos de saúde e cuidados médicos, em caso de não poder expressá-lo no futuro, de maneira autônoma e livre, em virtude de acidente ou doença grave. Através desse documento, a pessoa pode determinar que não deseja submeter-se a tratamentos para prolongamento da vida de modo artificial, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia, que não deseja intervenções como respiração mecânica, entre outros. 

É possível também indicar um representante para tomar essas decisões. 

 

Vários tipos de Escrituras de Declaração podem ser feitos de forma pública, em um tabelionato de notas.

Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

As declarações mais frequentes são:

  • Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.
  • Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento.
  • Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais.

O Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais, ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura. O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão do divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação em cartório. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.

A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pelo divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa. A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

Tipos de doação

Doação com reserva de usufruto

Na atividade notarial, é comum a doação de propriedade com reserva de usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a sua propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício.

Cláusulas especiais

Cláusula de reversão ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros.
Cláusula de acrescer ocorre quando há pluralidade de donatários. Segundo ela, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo.

Cláusula de Inalienabilidade:

Impede que o donatário venda, transfira ou onere o bem durante o prazo estipulado (ou vitaliciamente).

Cláusula de Impenhorabilidade:

Impede que o bem seja objeto de penhora para pagamento de dívidas do donatário.

Cláusula de Incomunicabilidade:

Em doação a cônjuge, impede que o bem se comunique à sociedade conjugal.

 

O Testamento é o documento pelo qual uma pessoa (o testador) declara como e para quem deseja deixar seus bens, após a sua morte. O documento pode ser alterado e revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido. Com efeitos apenas após a morte do testador, serve para definir questões de herança, partilha e sucessão a favor dos herdeiros legais e outras pessoas nomeadas pelo testador.

É importante saber que nem todos os bens podem ser livremente destinados. A lei exige que 50% do patrimônio do testador seja distribuído entre os herdeiros — cônjuge, filhos, pais e demais parentes, de acordo com regras pré-estabelecidas pela chamada vocação hereditária. A outra metade pode ser livremente definida pelo dono dos bens. 

 

 

 

Como é feito:
O interessado comparece ao cartório, com seu documento de identificação oficial ORIGINAL (não serve cópia autenticada), assina duas vezes o cartão de firma, que fica arquivado no cartório. Seus dados serão, então, inseridos no sistema e ele passa a ter firma aberta naquele Tabelionato. 

A parte interessada apresenta o documento original ao cartório. A reprodução (cópia) do documento pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos, será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores. Em seguida, é colocado um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do escrevente responsável pela autenticação.

É proibida a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação. Ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.

Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, bem como contiver escritos a lápis ou espaços em branco. 

 

A materialização de documentos é feita a partir do documento digital original, enviado ao cartório por e-mail, mídia eletrônica ou consultado em alguma página da internet, diretamente pelo escrevente que praticará o ato. O cartório verifica a integridade do documento, conferindo assinaturas eletrônicas, certificados digitais ou outras formas de autenticação. Então, é impresso o documento digital em papel e é emitida uma certidão de materialização, na qual se atesta que aquela cópia impressa corresponde exatamente ao arquivo digital apresentado. 

 

Para que o Reconhecimento de Firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha uma ficha de firma no cartório de notas, o que é feito através da Abertura de Firma.

É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou, acompanhado de número do RG ou CPF. 

Para que o Reconhecimento de Firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de firma.

Importante: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.

Quem deseja fazer as Diretivas Antecipadas de Vontade deve se apresentar pessoalmente, ao cartório, com seus documentos pessoais, não sendo possível providenciar o documento por meio de procuração.

Ainda com dúvidas?

Entraremos em contato o mais breve possível!