Renúncia de Herança

A renúncia de herança é o ato pelo qual o herdeiro declara, de forma expressa, que não deseja receber a herança deixada por pessoa falecida. É um direito previsto em lei e deve ser formalizado por escritura pública em cartório de notas.
Ao renunciar, o herdeiro é considerado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão, e sua parte retorna ao monte partilhável (conjunto de bens do espólio), sendo redistribuída entre os demais herdeiros, sem destinação a pessoa específica.


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A renúncia de herança é o ato pelo qual o herdeiro declara, de forma expressa, que não deseja receber a herança deixada por pessoa falecida. É um direito previsto em lei e deve ser formalizado por escritura pública em cartório de notas.
Ao renunciar, o herdeiro é considerado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão, e sua parte retorna ao monte partilhável (conjunto de bens do espólio), sendo redistribuída entre os demais herdeiros, sem destinação a pessoa específica.
 

A renúncia deve ser feita por escritura pública, com a presença do herdeiro (ou de seu procurador com poderes específicos). São necessários os documentos pessoais, a certidão de óbito e a identificação do inventário (judicial ou extrajudicial).
Por não haver transmissão direta de bens ou direitos a outro herdeiro, não incide imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD).
O ato é irrevogável e só pode ser realizado antes da aceitação da herança. 
 

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